Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do ES
Guarapari
Informações do Ato n.º 334551
Informações Básicas
Situação | Publicado | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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URL de Origem | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Data de Publicação | 22/02/2021 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Categoria | Portarias | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Título | PORTARIA CONDESUL 001.2021- DISPÕE SOBRE TRÂNSPARENCIA | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Arquivo Fonte | 1613758742_portaria_n_xx2021__ordem_cronologica_de_pagamento_consrcio_doc.doc | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Conteúdo
![]() | PORTARIA N° 001, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2021 DISPÕE SOBRE A TRANSPARÊNCIA E OS CRITÉRIOS PARA ORDEM CRONOLÓGICA, DAS OBRIGAÇÕES FINANCEIRAS REGIDAS PELAS LEIS FEDERAIS N.° 8.666/93, E N.° 4.320/64 NO ÂMBITO DO CONSÓRCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SUL DO ESPIRITO SANTO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. O Presidente do Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo, no uso de suas atribuições, com poderes que lhe confere a Cláusula Décima Segunda, § 1º, inciso VII do Contrato de Consórcio Público, RESOLVE: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS Art. 1.º Estabelecer os critérios da ordem cronológica das obrigações financeiras, regidas pelas Leis Federais N.º 8.666/1993 e N.º 4.320/1964, e sua divulgação no âmbito do Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo. Art. 2.º As áreas administrativa e contábil do Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo, incumbidas da gestão de obrigações de natureza contratual e onerosa, deverão implementar procedimentos com vistas à observância das exigências legais para a liquidação de despesas e da ordem cronológica de pagamento nos termos desta Portaria. Parágrafo único. Entende-se por obrigação de natureza contratual e onerosa toda e qualquer obrigação assumida pelo Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo junto a fornecedores. CAPÍTULO II DA LIQUIDAÇÃO, REGISTRO E PAGAMENTO DAS DESPESAS Art. 3.º O pagamento de despesas orçamentárias deverá respeitar a ordem cronológica das exigibilidades, considerando-se, sempre, cada fonte diferenciada de recursos e o código de especificação das fontes. Art. 4.º A ordem cronológica de exigibilidade das obrigações financeiras terá início na data do registro contábil da liquidação § 1.º O pagamento de obrigações financeiras consideradas de baixo valor, nos termos do § 3.º do artigo 5.º da Lei N.º 8.666/93, observado o valor total da contratação, poderá ser ordenado separadamente, em lista classificatória especial de pequenos credores. CAPÍTULO III DA ORDEM CRONOLÓGICA DAS DESPESAS ORÇAMENTÁRIAS Art. 5.º É vedado o pagamento de despesas em desacordo com a respectiva ordem cronológica de exigibilidade, exceto quando comprovado prejuízo ao interesse público e situações extraordinárias, tais como as arroladas a seguir, exemplificativamente: I. Para evitar ameaça de interrupção dos serviços essenciais da Instituição ou para restaurá-los; II. Demandas de ordem judicial; III. Determinações de órgãos de controle; IV. Estado de emergência e calamidade pública; V. Para afastar o risco de prejuízo ao erário, se houver indícios de falsidade ou de irregularidade na liquidação da despesa, que resulte em dúvida quanto à certeza e liquidez da obrigação; VI. Ausências, divergências e alterações informações ou outras situações que envolvam os credores, não sendo possível a comunicação com os mesmos para saneamento. VII. Outras situações atípicas e de relevante interesse público. Art. 6.º Os pagamentos realizados nos termos do artigo 5.º desta Portaria serão precedidos da publicação de justificativas, elaboradas pelas autoridades competentes evidenciando as relevantes razões de interesse público pela inobservância a ordem cronológica. CAPÍTULO IV DA TRANSPARÊNCIA E CONTROLE Art. 7.º Fica assegurada a liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, de informações sobre a ordem cronológica de Pagamentos do Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo, em meios eletrônicos de acesso público, recomendando-se a divulgação da lista das exigibilidades das obrigações financeiras, a qual conterá, no mínimo: I. Identificação da fonte de recurso; II. Número e data do registro contábil da liquidação em sistema informatizado; III. Nome e CPF/CNPJ do credor; IV. Valor; V. Informação acerca de eventual inobservância da ordem cronológica, nos termos do artigo 5.º. CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 8.º Não se sujeitarão a esta Portaria os pagamentos decorrentes de: I. Suprimento de fundos, assim consideradas as despesas realizadas em regime de adiantamento, nos termos do artigo 68 da Lei n.º 4.320/1964; II. Remuneração e outras verbas devidas a agentes públicos, inclusive as de natureza indenizatória; III. Órgãos e concessionárias públicas de energia elétrica, água e esgotos, telefonia fixa e móvel, correios e postagem em geral, publicações de atos oficiais e outros similares; IV. Obrigações contributivas, previdenciárias e tributárias; V. Dar cumprimento à ordem judicial, depósitos judiciais, precatórios, multas, custas judiciais e taxas de entidades governamentais ou decisões do Tribunal de Contas; VI. Repasses às organizações da sociedade civil ou subvenções sociais e econômicas; VII. Transferências que se fundamentem no artigo 26 da LC N.º 101/2000; VIII. Devoluções de tributos municipais; IX. Outras despesas que não sejam regidas pela Lei N.º 8.666/1993. Art. 9.º Os titulares integrantes da estrutura organizacional do Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo, se obrigam a cumprir e a zelar pelo fiel cumprimento dos procedimentos estabelecidos nesta Portaria. Art. 10. Em caso de dúvidas ou inconsistências pertinentes à observância da Ordem Cronológica de Pagamentos, deverão ser procuradas as áreas administrativa e contábil do Consórcio Público Para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do Espirito Santo. Art. 11. Esta Portaria retroage a 01/01/2021, revogando as disposições em contrário. Guarapari, 11 de fevereiro de 2021. EDSON FIGUEIREDO MAGALHAES PRESIDENTE DO CONSORCIO PÚBLICO PARA O DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL DA REGIÃO SUL DO ESPIRITO SANTO ANEXO ÚNICO ORDEM CRONOLÓGICA E EXIGIBILIDADES PORTARIA Nº 001/2021
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DOM/ES Consórcio Público para o Desenvolvimento Sustentável da Região Sul do ES
Data de Cadastro: 19/02/2021 Extrato do Ato Nº: 334551 Status: PublicadoData de Publicação: 22/02/2021 Edição Nº: 1711